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«« VoltarRegulamento Interno da Creche
Aqui apresentamos as normas de funcionamento da creche e muitas informações, compiladas no regulamento interno da creche. Poderá aqui consulta-lo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA I
Âmbito de aplicação
A Instituição Particular de Solidariedade Social de Utilidade Pública, Sem Fins Lucrativos, designada por Casa do Povo de Tadim, com acordo de cooperação para a resposta social de Creche celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, registada em 27 de Novembro de 1998 com o Nº 71/99 de Registo como IPSS, rege-se pelas seguintes normas:
NORMA II
Legislação aplicável
Este estabelecimento/estrutura prestadora de serviços rege-se igualmente pelo estipulado no Decreto-lei 172/92-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS, Circular Nº3, Nº7, Portaria nº 262/2011 de 31 de agosto/2013-aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da creche, Decreto-lei Nº33/2014, de 04 de março-define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional; Despacho Normativo Nº75/92 de 20 de maio- regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da solidariedade, Emprego e Segurança Social; Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC; Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS e Protocolo de Cooperação, em vigor.
NORMA III
Objetivos da Creche
ü Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado e aproveitamento das suas potencialidades;
ü Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
ü Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados de alimentação, higiene, saúde e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
ü Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o encaminhamento adequado;
ü Estimular o convívio como forma de integração social;
ü Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
NORMA IV
Destinatários, Serviços prestados e atividades desenvolvida
A Creche é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoia à família e à criança, destinada a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais e assegura a prestação dos seguintes serviços:
ü Acolhimento;
ü Cuidados de higiene pessoal;
ü Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
ü Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente (almoço e lanche), à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica;
ü Tempo de repouso;
ü Recreio;
ü Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade relacionais e de exploração, em função da idade, desenvolvimento e necessidades específicas da criança;
ü Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;
ü Serviço de Transporte se a família contratualizar.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES
NORMA V
Condições de admissão
ü São condições de admissão de crianças, na Creche, ter idade compreendida entre os 4 meses e os 36 meses de idade, podendo estes limites ser ajustados aos casos excecionais designadamente para atender as necessidades dos pais;
ü Não ser portador de doença infeto-contagiosa;
ü As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado na ficha de inscrição;
ü A troca de informação no ato da receção/saída das crianças (cuidados especiais, situações de exceção, ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento da criança) deverão ser anotados, no Caderno Informativo, adquirido na secretaria;
ü A admissão das crianças com deficiência deverá ser objeto de avaliação conjunta dos técnicos do estabelecimento e dos técnicos especialistas que prestam apoio, tendo em atenção:
ð O parecer técnico da equipa de apoio técnico precoce sempre que as houver, ou os serviços especializados dos CRSS ou de IPSS;
ð A admissão deverá ser feita o mais precocemente possível tendo em conta as necessidades das crianças e dos pais;
ð A admissão ao longo do ano terá lugar quando houver vaga;
ð A deliberação de admissão de utentes compete à Direção e na sua ausência à Direção Técnica, após obter as informações técnicas que entender convenientes.
NORMA VI
Candidatura
Para efeitos de admissão, o(a) utente deverá candidatar-se na secretaria da Instituição, onde estará a responsável pela admissão, presente, a Diretora Técnica, e na sua ausência pela Coordenadora Pedagógica, para o(a) receber e apresentar as instalações e condições de funcionamento da Instituição, indicando-lhe a provável sala de atividades, refeitório e dormitório.
Paralelamente poderá, se assim o desejar, preencher no mesmo dia uma ficha de pré-inscrição/candidatura, que constitui parte integrante do processo da criança, devendo posteriormente fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
ü 2 Fotografias tipo-passe atuais;
ü Cartão de Cidadão da criança ou Boletim de Nascimento, Cartão de Contribuinte, número de Identificação da Segurança Social e Cartão de Assistência Médica;
ü Boletim de Vacinas;
ü Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão dos Pais/Encarregado de Educação;
ü Bilhetes de Identidade/Cartão de Cidadão das pessoas a quem a criança pode ser entregue;
ü Recibos de Vencimento dos Pais/Encarregado de Educação ou, em caso de desemprego, documento comprovativo do desemprego e do valor do subsídio de desemprego, ou do valor de RSI;
ü Declaração de IRS;
ü Declaração Médica que comprove que a criança pode frequentar o estabelecimento;
ü Documentos comprovativos de despesas com saúde (doença crónica);
ü Documentos comprovativos de despesas com habitação (recibo da renda e, em caso de empréstimo um comprovativo da Instituição Bancária);
ü Documentos comprovativos de despesas com transporte público;
ü No caso de pais separados certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou determinada tutela/curatela;
ü Declaração assinada pelos pais ou quem exerça a responsabilidade parental em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
ü O período de candidatura e renovação da candidatura decorre no seguinte período: durante o mês de Maio de cada ano letivo e durante o ano sempre que existir vaga mediante o pagamento de uma taxa a fixar cada ano;
ü O horário de atendimento da candidatura é o seguinte: Das 08:30h às 12h e das 14h às 18:30h de 01 a 08 de cada mês e das 09h às 12h e das 14h às 18h nos restantes dias do mês;
ü A ficha de inscrição e os documentos probatórios referidos anteriormente deverão ser entregues na secretaria da Casa do Povo de Tadim;
ü Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respetivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta;
ü Caso a inscrição não seja renovada até 31 de maio, não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte;
ü Caso se verifiquem mensalidades em atraso, a inscrição poderá não ser renovada.
NORMA VII
Critérios de admissão
1.Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- Crianças em situação de risco. Por criança em risco entende-se a criança que, pelas suas caraterísticas psicológicas, biológicas e/ou pelas caraterísticas da sua família e do meio envolvente, está sujeita a elevadas probabilidades de vir a sofrer de omissões e privações que comprometam a satisfação das suas necessidades básicas de natureza material ou afetiva, comprometendo assim o seu processo de desenvolvimento e de crescimento pode estar condicionado ao ponto de determinar um atraso de maior ou menor amplitude.
- Irmãos a frequentar o estabelecimento.
- Filhos de colaboradores da Casa do Povo de Tadim.
- Residentes na área do estabelecimento.
- Pais a trabalhar na área do estabelecimento.
- Pais sócios da Casa do Povo de Tadim.
- Ausência ou indisponibilidade dos familiares em assegurar cuidados básicos necessários.
- Família monoparental ou numerosa.
- Agregados de mais fracos recursos económicos.
- Situação encaminhada pelos Serviços da Segurança Social.
- Crianças com Necessidades Educativas Especiais.
2. O processo de admissão de crianças deficientes no estabelecimento é da responsabilidade da Direção Técnica, em colaboração com os serviços locais com responsabilidade no acompanhamento técnico e será feita de acordo com as normas constantes no presente regulamento;
3. Se o número de candidatos que se encontrem inscritos for superior ao número de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao candidato a utente ou seu representante legal, através de carta ou contacto telefónico;
4. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer da Diretora Técnica e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.
NORMA VIII
Admissão
ü Recebida a candidatura pelo responsável de atendimento, a mesma é analisada e submetida à decisão da entidade competente;
ü É competente para decidir a Direção Técnica;
ü Da decisão será dado conhecimento ao Encarregado de Educação, no prazo máximo 5 dias úteis;
ü No ato da admissão são devidos os pagamentos pela inscrição, bata(s), a partir de 1 ano, e caderno informativo;
ü A admissão é formalizada através de um contrato por escrito de prestação de serviços com o responsável pela criança e representante do equipamento, onde estão definidos os termos de condições do mesmo;
ü O contrato é elaborado em duplicado e assinado pelas partes.
NORMA IX
Acolhimento das novas crianças
O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, durante 30 dias, obedece às seguintes regras e procedimentos:
ü No primeiro dia da criança no estabelecimento estará disponível a educadora de infância e auxiliar de ação educativa para acolher cada criança e família;
ü Os pais são podem permanecer na sala com a criança durante o período de tempo considerado necessário para diminuir o impacto da nova situação;
ü Nesta fase, a criança poderá trazer consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;
ü Durante esse período de tempo a família é envolvida nas atividades que as crianças realizarem;
ü Tanto quanto possível, durante o período de adaptação o tempo de permanência da criança no estabelecimento deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado;
ü Se, durante este período, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à sua inadaptação e procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se novos objetivos de intervenção.
NORMA X
Processo individual da criança
ü A Instituição dispõe de processos individuais das crianças, nos quais constam, para além da identificação pessoal, elementos sobre a situação social e financeira, necessidades específicas das crianças, bem como outros elementos relevantes.
ü O processo individual da criança é arquivado em local próprio e de fácil acesso à Direção e Direção Técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade;
ü Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado;
ü O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XI
Instalações
- A Creche da Casa do Povo de Tadim está sediada na rua 25 de Abril, Nº 6, em Tadim e as suas instalações são compostas pelos seguintes espaços:
- Sala de Acolhimento;
- Átrio de Serviço;
- Berçário;
- Salas de Atividades;
- Instalações Sanitárias;
- Cozinha e anexos;
- Gabinetes e outros Espaços de Apoio;
- Copa de leites;
- Refeitório;
- Biblioteca.
NORMA XII
Horários de funcionamento
ü O ano letivo é de 11 meses, com início no mês de Setembro de cada ano e finda em 31 de Julho do ano seguinte;
ü Cada criança não deverá frequentar mais do que 08h diárias.
ü As crianças deverão entrar no estabelecimento até às 09:30h, salvo justificação e aviso prévio;
ü Esta resposta social funciona no período máximo compreendido entre as 07h e as 19:30h, de segunda a sexta-feira, encerrando aos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais, dias santos, dias 24 e 31 de Dezembro, 3ª feira de Carnaval, 2ª feira de Páscoa e consoante o número de inscrições no mês de Agosto até 15 de abril de cada ano, apresentado a declaração da entidade patronal com as férias marcadas; No mês de dezembro, na véspera de Natal e Ano Novo, conforme o número de crianças a frequentar poderá estar apenas 50% dos/as profissionais a trabalhar, não prejudicando nunca o bom funcionamento da resposta social;
ü O pagamento do mês de agosto será feito consoante o número de semanas pretendidas;
ü Se a Instituição necessitar de fechar, por motivos justificados, serão os Encarregados de Educação avisados com a devida antecedência.
NORMA XIII
Receção e entrega das crianças
ü As crianças só poderão ser entregues às pessoas cujos nomes constem da Ficha de Inscrição/Renovação e cujas cópias dos B.I. ou C.C. foram entregues, ou outra pessoa com autorização escrita pelos Encarregados de Educação;
ü A criança pode trazer de casa um brinquedo ou um livro, contudo os Encarregados de Educação serão responsáveis pelos mesmos. Não devem trazer objetos de valor. A Casa do Povo de Tadim não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danificação de qualquer objeto ou brinquedo que criança traga de casa e só serão aceites brinquedos ou objetos que reúnam condições de segurança;
ü Todas as crianças deverão trazer diariamente para a creche roupa confortável, fácil de lavar e prática de usar. A instituição não se responsabiliza por algum estrago na roupa;
ü Todas as crianças deverão trazer para a creche, diariamente, chupeta (se utilizar), fraldas, toalhetes, uma pomada, o caderno informativo, uma mochila com duas mudas de roupa, duas babetes e um saco plástico, devidamente identificados;
ü As crianças devem apresentar-se limpas e asseadas e quando apresentarem parasitas devem permanecer em casa até a situação ser resolvida.
NORMA XIV
Entradas e saídas
ü É livremente facultada a visita dos pais à creche dentro do horário estabelecido pela Educadora;
ü Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá a Instituição autorizar, fora dos horários estabelecidos, visitas dos familiares;
ü Em situação de pais separados, os pais podem visitar mediante fotocópia da decisão judicial e obedecendo às condições indicadas;
ü A saída de crianças da Instituição, apenas a partir dos 2 anos, em atividades de natureza pedagógica só será feita com o acordo expresso dos pais, através do preenchimento prévio da devida autorização, constante no caderno informativo ou circular enviada para casa;
ü Todos os pais têm acesso à instituição a qualquer hora do dia, mediante a simples colocação do dedo identificador para abrir a porta principal. Esta modalidade de funcionamento assegura uma acessibilidade permanente, contribuindo para a criação e fortalecimento de um clima de confiança. Quando entrar ou sair não deve ser facilitada a entrada a pessoas desconhecidas, propondo-lhes antes que coloquem o dedo identificador de acesso à porta. Cada adulto deverá certificar-se também que, no momento de abertura da porta, não sai mais nenhuma criança que não esteja acompanhada de um adulto. Caso este sistema não funcione poderá estar um (a) colaborador(a) para receber os pais ou familiares autorizados.
NORMA XV
Pagamento da mensalidade
ü O pagamento da mensalidade/comparticipação, bem como das atividades de enriquecimento curricular e serviço de transporte, deve ser efetuado mediante transferência bancária, multibanco ou dinheiro, do dia 01 ao dia 10 de cada mês, na secretaria da Instituição;
ü O pagamento de batas, caderno informativo e contratação do serviço de transporte pode ser feito no momento da aquisição, em qualquer período do ano;
ü No valor da inscrição de cada ano letivo está incluído o pagamento do seguro escolar.
NORMA XVI
Cálculo Rendimento per capita
- A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada(o) em local visível, no placar próximo da secretaria;
- O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC=RAF/12-D
_____________
N
Sendo que:
RC = Rendimento per capita
RAF = Rendimento agregado familiar anual ou anualizado
D = despesas mensais fixas
N = Número de elementos do agregado familiar
Entende-se por agregado familiar as pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
- Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;
- Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
- Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
- Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente:
- Rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);
- De pensões;
- De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
- Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
- Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte;
- Serviços relacionados com aquela cedência, diferençai auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens;
- Imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
- Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
- No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
- O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
- Os encargos médios mensais com transporte público até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
- As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
- Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros familiares.
NORMA XVII
Tabela de comparticipações
- A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da Creche é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar:
Escalões |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º |
RMMG |
≤30% |
>30% ≤50% |
>50%≤70% |
>70% ≤100% |
>100% ≤150% |
>150% |
- O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se apresenta que constam da Circular Nº 4 da DGSS de 16-12-2014:
Escalões de rendimento |
% a aplicar * |
1º |
15% |
2º |
22,5% |
3º |
27,5% |
4º |
30% |
5º |
32,5% |
6º |
35% |
Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do Nº3 da NORMA 16 é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;
- Quanto á prova dos rendimentos do agregado familiar:
- A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.
- É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou outro documento probatório;
- Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Direção tem o direito de presumir que a família tem outros rendimentos e convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima.
- Em caso de alteração à tabela em vigor, os Pais/Encarregados de Educação serão informados por escrito, com um mês de antecedência.
NORMA XVIII
Montante, revisão e pagamento da comparticipação familiar
A redução da comparticipação está prevista nas seguintes situações:
ü Quando o período de ausência, seja igual ou superior a 15 dias não interpolados, haverá um desconto de 25% na comparticipação, neste caso os pais/encarregados de educação deverão avisar a instituição previamente;
ü No caso de se verificar a frequência da resposta social por mais do que uma criança do mesmo agregado familiar, haverá um desconto de 10%, a partir do segundo filho.
ü Haverá lugar a uma redução de 5%, quando a criança for filho(a) de funcionário(a) da Instituição ou filho(a) de sócio(a) da Instituição;
ü Sempre que houver alteração de rendimentos, esta deverá ser comunicada na secretaria para serem feitos os devidos reajustamentos;
ü As famílias que por motivos diversos não podem fazer face à mensalidade calculada, deverão apresentar a sua situação à Direção para análise;
ü Todas as crianças que forem admitidas até ao dia 15 inclusive, pagam a totalidade da mensalidade, sendo que após esta data pagam apenas metade da mensalidade;
ü Perante ausência de pagamento superior a 60 dias, sem aviso prévio e justificado, a Casa do Povo de Tadim pode suspender a frequência da criança, na componente de apoio à família, até que seja regularizado o pagamento das mensalidades, sem que antes seja realizada uma análise individual do caso.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E SERVIÇOS
NORMA XIX
Alimentação
ü As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, mediante ementas elaboradas por uma Nutricionista, afixadas em local visível e adequado, apresentadas no site e facebook da Instituição;
ü A alimentação diária oferecida é constituída por um almoço e lanche de tarde;
ü As papas e o leite em pó são fornecidos pelos pais das crianças;
ü No caso de a criança ser alérgica a algum alimento, esse facto deve ser comunicado para adequação da dieta alimentar;
ü Não é permitida a entrada de crianças com alimentos provenientes do exterior, devendo terminar o seu consumo no exterior da Instituição;
ü São apenas autorizados bolos simples, tipo caseiro, sem cremes ou chantilly e confecionados de forma mais saudável possível, porque sendo mais facilmente deterioráveis comportam um risco alimentar superior que se pretende eliminar. Não é permitida a distribuição de presentes doces (guloseimas) aos colegas da sala do educando em questão. Se os pais desejarem podem assistir à celebração do aniversário, devendo, nesse caso, combinar o horário com a responsável da sala;
ü O horário das refeições da creche é o seguinte:
Suplemento Matinal (suportado pelos pais, devendo ser alternado entre iogurte e fruta) – 09:30h;
Almoço – 11h;
Lanche – 15:30h;
Reforço de fim de tarde (suportado pelos pais, devendo ser alternado entre iogurte e fruta) – 18:30h.
NORMA XX
Saúde e cuidados de higiene
ü As crianças que se encontrem em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo médico (ex. horários e dosagem);
ü Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão avisados, a fim de com a maior brevidade, retirarem a criança do Jardim de Infância e providenciarem as diligências julgadas necessárias;
ü Em caso de acidente da criança na Creche, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão de imediato informados e as crianças serão imediatamente assistidas, inclusive encaminhadas para o hospital, sempre acompanhadas por um profissional da creche;
ü Sempre que a instituição comunica aos Pais que o educando se encontra doente, são providenciadas medidas para que seja rapidamente assistido pelo seu médico de modo a não colocar em risco a saúde de outras crianças;
ü Após um período de doença, de mais de dez dias úteis, a criança só pode reiniciar a sua frequência na Instituição se acompanhada de uma declaração do seu médico assistente, atestando que se encontra em perfeitas condições de saúde;
ü As crianças devem frequentar com assiduidade a creche e em caso de falta as responsáveis da sala devem ser informadas logo que possível com indicação da data provável de retorno;
ü A Instituição só administra medicamentos nas seguintes condições: se os Pais indicarem, no impresso destinado para o efeito, no respetivo caderno informativo, a dosagem, as horas e a forma de administração;
ü Os pais devem informar a Instituição, sempre que tenham conhecimento que o educando mantém contacto com alguém, familiar ou não, que seja portador de doença infetocontagiosa.
NORMA XXI
Atuação em situações de emergência
ü No caso de doença contagiosa deve ser avaliada a situação de possível contágio a outras crianças e serem tomadas as medidas necessárias, nomeadamente, alertar as entidades responsáveis;
ü Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as farmácias da Instituição para as crianças, acessível aos profissionais e fora do alcance das crianças. O seu conteúdo é verificado regularmente (ex. prazos de validade e respetivo conteúdo e administração).
NORMA XXII
Vestuário e objetos de uso pessoal
ü As roupas de cama são fornecidas pela Creche;
ü Os encarregados de educação devem fornecer chupetas, babetes, fraldas e toalhetes, assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança;
ü As crianças devem trazer duas mudas de roupa, na sua mochila;
ü A Creche não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.
NORMA XXIII
Gestão da indisciplina e de suspeita de negligência, maus tratos ou abuso
ü É da responsabilidade da equipa educativa da Casa do Povo de Tadim colaborar com os pais em ensinar as crianças a terem um código de bom comportamento, aprendendo o “certo” e o “errado”, sempre num ambiente em que são tratadas com respeito. Para isso, é feita a gestão da disciplina da criança, através de métodos pedagógicos positivos, mostrando-lhe os limites que deve respeitar. É proibido praticar qualquer tipo de punição que humilhe a criança, não é permitido o uso de castigo físico (ex: bater), nem é permitido gritar agressivamente. Pontualmente, falar mais alto com voz firme é aceitável, bem como gritar, se a criança ficar em risco e essa for a melhor forma de rapidamente a afastar.
ü Em caso de algum indício físico ou de comportamento que leve a crer que uma criança possa estar a ser vítima de negligência ou de maus-tratos por parte da sua família, a responsável pela criança registará esses sinais ou marcas, e informará a Diretora Técnica que, num primeiro momento, avaliará a situação. A confirmarem-se as suspeitas, a responsável deve, em cooperação com outros técnicos, analisar confidencialmente a questão com os encarregados de educação, promovendo um plano de ação que leve à resolução do problema. Caso não seja possível, e confirmando-se os sinais de suspeita de negligência ou de maus-tratos, a CPCJ (Comissão de proteção de crianças e jovens em risco) será informada.
NORMA XXIV
Apoio à família
Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:
ü Haverá semanalmente uma hora disponível para atendimento aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, mediante marcação prévia;
ü Semestralmente ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação com os pais ou quem exerça a responsabilidade parental;
ü Aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;
ü Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão envolvidos nas atividades realizadas no estabelecimento, de acordo com o programa de atividades anual e do projeto educativo em vigor;
ü Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental é oferecida a participação na elaboração e avaliação do projeto educativo do estabelecimento.
NORMA XXV
Confidencialidade da informação
A Casa do Povo de Tadim manterá confidenciais os registos de informação sobre as suas crianças. Estes registos podem ser consultados pelos seus pais ou quem exerça a responsabilidade parental mas não podem ser divulgados ou discutidos com outras pessoas.
Os trabalhos e as imagens das crianças, relacionadas com atividades desenvolvidas na instituição, serão utilizados nos placards e publicações da instituição, a não ser que seja comunicado pelos pais, aquando da receção do regulamento interno e caderno informativo, que não autorizam o seu uso, em qualquer circunstância.
NORMA XXVI
Sugestões, reclamações e elogios
Todos(as) os(as) colaboradores(as) e, em primeiro lugar, aqueles(as) que cuidam diretamente de cada criança, estão disponíveis para ouvir as suas sugestões e reclamações. Existe uma caixa de sugestões, reclamações e elogios na entrada da Instituição, onde poderá colocar lá as suas opiniões. Se pretender poderá também marcar uma entrevista com a Diretora Técnica para expor as suas opiniões ou, então, contactar a Direção. Está disponível, o Livro dos Elogios, na secretaria. Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direção da Instituição sempre que solicitado, pelos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais.
NORMA XXVII
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do estabelecimento encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.
NORMA XXVIII
Direção Técnica e Coordenação Pedagógica
A Direção Técnica da Instituição compete a uma técnica na área das Ciências Sociais e Humanas, licenciada em Psicologia, nos termos, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível. Na ausência da Diretora Técnica, substitui a Coordenadora Pedagógica. A Coordenação Pedagógica compete a uma técnica na área das Ciências Sociais e Humanas, licenciada em Educação de Infância, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível. Na ausência da Coordenadora Pedagógica substitui uma Educadora de Infância, destacada para o efeito.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES
NORMA XXIX
Direitos das crianças e famílias
São direitos das crianças e famílias:
ü O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
ü Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
ü Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
ü A ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
ü Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
ü Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;
ü Ter acesso à ementa semanal;
ü Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição.
São deveres das crianças e famílias:
ü Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
ü Tratar com respeito e dignidade os funcionários da Creche e os dirigentes da Instituição;
ü Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração deste contrato;
ü Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvida;
ü Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
ü Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno da Creche, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
ü Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente.
NORMA XXX
Direitos e deveres da Instituição
São direitos da Instituição:
ü Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
ü À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
ü Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
ü Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
ü Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;
São deveres da Instituição:
ü Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
ü Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
ü Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
ü Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
ü Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
ü Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
ü Manter os processos dos utentes atualizados;
ü Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos utentes.
NORMA XXXI
Interrupção da prestação de cuidados
- Toda a criança que falte por motivo de doença por um período superior a 10 dias, só poderá ser readmitida depois da apresentação de uma declaração do médico de família, informando que está em condições de saúde para frequentar a Instituição, sem perigo ou contágio, assim como quando apresentam situações de doença diarreica, febre, vómitos ou outros durante 3 dias consecutivos;
- Qualquer doença ou situação que afete a criança e que, pela sua natureza possa prejudicar a saúde do próprio e dos restantes;
- Atraso no pagamento das mensalidades;
- Ausências prolongadas que não sejam comunicadas à Instituição;
- Desrespeito pelas normas de funcionamento da resposta social.
NORMA XXXII
Contrato
ü Nos termos da legislação em vigor, entre o Encarregado de Educação, representante legal da criança, e a Casa do Povo de Tadim é celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços, o qual pode ser denunciado por ambas as partes com aviso prévio de um mês, caso não se verifique o cumprimento das cláusulas contratualizadas, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato;
ü Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais e arquivado outro no respetivo processo individual;
ü Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
NORMA XXXIII
Alterações ao regulamento
- O presente regulamento será objeto de alteração ou revogação sempre que as normas superiores o exijam ou interesses internos da Instituição o justifiquem, e dele serão considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer disposições que restrinjam ou violem disposições contidas em diplomas com força legal;
- As alterações serão comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações;
- Com a aprovação do presente regulamento revoga-se qualquer outro documento interno, anterior, versando as matérias aqui tratadas;
- Será entregue uma cópia deste regulamento aos pais ou representante legal na admissão.
NORMA XXXIV
Integração de lacunas
Qualquer caso omisso neste Regulamento Interno será resolvido pela Direção, tendo sempre em conta o disposto na lei geral ou na lei especial aplicável a organismos da área da solidariedade social. Os omissos ao presente regulamento poderão ser casuisticamente tratados por proposta da Direção Técnica ao Presidente da Direção.
NORMA XXXV
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Direção, no dia 08/06/2015, do ano letivo de 2015/2016.
O Presidente,
_____________________________________
(José Manuel Dias da Cunha)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------(recortar pelo tracejado)
Eu, ________________________________________________________encarregado de educação da criança_________________________________________________, utente da Creche, declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento da Creche, da Casa do Povo de Tadim, não tendo qualquer dúvida em cumprir ou fazer cumprir todas as normas atrás referidas.
___________, _____de_______________ de 20__ ---------------------------------------------
(Data e assinatura dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais)